quinta-feira, junho 23, 2005

(¯`·._.·[Gratia argumentandi]·._.·´¯)

"Nas favelas, no Senado
Sujeira pra todo lado
Ninguém respeita a Constituicão
Mas todos acreditam no futuro da nação" (Renato)


Depois de tudo que eu vi, li e escutei ... Renato, nostradâmico e sempre atual tinha razão ...
Cara!, muito esquisito, param tudo no Congresso, ninguém vota, ninguém faz nada( se é que faziam antes) ...

Ah, ontem ainda vi uma deputada querendo dar uma paradinha pra ir votar... queria poder perguntar se ela sabia qual era a matéria que estava sendo votada .....

Daí, chamam a galera pra depor, ficam meia hora pensando se ela é testemunha, se ela é indiciada, o que ela é? ... Porque é uma diferença bem grande eles explicam : como testemunha não pode mentir, porque vai preso, como réu, pode mentir .... Se pode mentir, então pra que depor??????? Ao que me consta no Processo Penal e na Constituição, como réu pode calar-se, mas mentir não pode ....
Vou inventar uma corrente doutrinária: mentira nullus est .... Quem quiser aderir, será bem vindo ....

Testemunha não pode calar, nem mentir .... CP
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O réu pode calar ...CPP
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

"Terceiro mundo se for
Piada no exterior
Mas o Brasil vai ficar rico
Vamos faturar um milhão
Quando vendermos todas as almas
Dos nossos índios em um leilão"

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